A Justiça do Trabalho decidiu que uma siderúrgica localizada em Minas Gerais deve pagar uma indenização total de R$ 70 mil a um ex-empregado. A compensação é referente aos danos morais causados por um acidente de trabalho e pelo assédio sofrido por colegas de trabalho. O funcionário perdeu parte dos dedos da mão direita em um acidente ocorrido na empresa e passou a ser apelidado de “cotoco” e “cotó” pelos colegas. A decisão foi proferida pelos desembargadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
O acidente ocorreu em 1º de agosto de 2008, durante o serviço de movimentação de carga. O ex-empregado, que exercia a função de supervisor de montagem, teve os dedos da mão direita prensados entre o equipamento chamado virola e a base de apoio. A perícia constatou sequelas permanentes de traumatismo na mão direita, com redução da capacidade laborativa avaliada em 23,25% de acordo com a Tabela da Susep, além de prejuízo estético. O ex-empregado foi considerado apto para o trabalho.
Uma testemunha relatou que, após o acidente, os gestores não trataram o trabalhador da mesma forma. Ele passou a receber apelidos pejorativos como “cotó” e “cotoco”, sendo que alguns colegas de trabalho hierarquicamente superiores e inferiores a ele utilizavam esses apelidos. Outra testemunha afirmou que o supervisor nunca aceitou os apelidos e destacou que foi o “chão de fábrica” que desrespeitou o trabalhador. Essa testemunha negou que a culpa pelo acidente tenha sido do trabalhador, mencionando que outros acidentes com sequelas semelhantes já haviam ocorrido nessa máquina.
O caso foi inicialmente decidido pela 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que concedeu ao trabalhador as indenizações. No entanto, o ex-empregado recorreu solicitando o aumento do valor arbitrado a título de danos morais devido ao tratamento desrespeitoso dos colegas de trabalho em decorrência dos danos estéticos sofridos.
Por sua vez, a empresa alegou em sua defesa que forneceu orientação adequada ao empregado sobre a atividade desempenhada e que forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Além disso, argumentou que não há evidências de que o reclamante esteja incapacitado para o trabalho ou tenha as lesões indicadas.
O desembargador relator, Antônio Carlos Rodrigues Filho, afirmou que não há dúvidas sobre a existência do dano e do nexo causal entre o acidente e a atividade laboral do profissional. De acordo com o magistrado, trata-se de um acidente de trabalho típico, conforme estabelecido no artigo 19 da Lei 8.213/1991.
O ex-empregado informou que, após a realização da perícia em 2017, sua condição psicológica piorou. Ele passou a evitar sair de casa, ficou extremamente nervoso e tinha dificuldades em se relacionar com outras pessoas. Em 2018, ele chegou a tentar cometer suicídio. Atualmente, o ex-empregado está em tratamento psiquiátrico e recebe aposentadoria por invalidez desde 19 de abril de 2021.
Ao proferir seu voto, o desembargador acolheu o laudo pericial que concluiu que não há relação de causalidade entre as doenças psíquicas do reclamante e o trabalho desempenhado. No entanto, o magistrado destacou que o assédio moral ficou evidente nos autos, principalmente com base nas provas orais apresentadas. Ele ressaltou que as chacotas, zombarias e menosprezos sofridos pelo trabalhador ultrapassam o mero aborrecimento e configuram uma violação dos direitos de personalidade.
Para o desembargador, não é possível negar as conclusões da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano sobre a existência do acidente de trabalho e o dano moral sofrido pelo empregado em dois momentos distintos: o primeiro decorrente do próprio acidente, presumido, e o segundo devido ao tratamento dispensado pelos colegas de trabalho.
O julgador também concordou com a decisão anterior em relação aos danos materiais. Segundo ele, o documento apresentado nos autos não comprova gastos por parte do trabalhador, o que é essencial para a procedência do pedido de reparação.
Diante da gravidade dos fatos narrados, especialmente no que diz respeito à intensidade do sofrimento e da humilhação suportados pelo trabalhador, assim como ao grau de culpa da empresa, o relator aumentou o valor da indenização por acidente de trabalho de R$ 30 mil para R$ 50 mil, e a indenização pelo tratamento dispensado pelos colegas de R$ 15 mil para R$ 20 mil. Essa decisão foi seguida pelos demais membros do colegiado de segunda instância. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso.
Fonte: O Tempo